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Artigo 31.º(Assembleia de voto)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 11/11/2020
1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 -As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 -Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 11/11/2020

Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)

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Versão 4

Em vigor de 17/08/2018 a 10/11/2020

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Versão 3

Em vigor de 30/11/2011 a 16/08/2018

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Versão 2

Em vigor de 22/04/1995 a 29/11/2011

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Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 21/04/1995

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