Artigo 33.º-A
Locais de assembleia de voto no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 24/08/2000.
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São constituídas assembleias de voto:
a) Nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de pelo menos dois dos candidatos à Presidência da República.