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Artigo 33.º-ALocais de assembleia de voto no estrangeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2018
São constituídas assembleias de voto:
a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de pelo menos dois dos candidatos à Presidência da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2000 a 16/08/2018

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