Artigo 34.º
(Editais sobre as assembleias de voto)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 24/08/2000. Ver a versão consolidada
1. Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2. No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.