Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.º(Editais sobre as assembleias de voto)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2000
1 -Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciam o dia, a hora e os locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 -Tratando-se de assembleias de voto que funcionem fora do território nacional, a competência prevista no número anterior pertence ao presidente da comissão recenseadora.
3 -No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2000

Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 23/08/2000

Comparar com a versão em vigor