Artigo 35.º-A
Mesas de voto antecipado em mobilidade
Redação registada como em vigor em 17/08/2018.
Esta redação foi substituída em 11/11/2020. Ver a versão consolidada
1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
a) No território do continente, pelo menos uma mesa a funcionar na câmara municipal de cada capital de distrito;
b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e outra na Câmara Municipal do Porto Santo;
c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara municipal determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500, pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.
4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 38.º