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Artigo 35.º-AMesas de voto antecipado em mobilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2020
1 -No território nacional é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 -Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara municipal determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3 -Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.
4 -A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 38.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/11/2020

Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 17/08/2018 a 10/11/2020

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