Artigo 37.º
(Designação dos delegados das candidaturas)
Redação registada como em vigor em 15/12/2010.
Esta redação foi substituída em 17/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - Até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara municipal, da comissão administrativa municipal ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2. A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da indicação nesse número exigida.
3. Até ao décimo dia anterior ao dia da eleição os candidatos ou mandatários das diferentes candidaturas poderão ainda apresentar ou completar a indicação de delegados, mas a designação referida no n.º 1 do artigo 38.º preferirá à de delegado, se recair na mesma pessoa.
4. Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.