Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.º(Designação dos delegados das candidaturas)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/08/2018
1 -Até ao vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2 -A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição.
3 -A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer funções.
4 -Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 15/12/2010 a 16/08/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/06/1976 a 14/12/2010

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 23/06/1976

Comparar com a versão em vigor