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Artigo 40.º(Permanência da mesa)

Vigente desde: 17/08/2018
1 -Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 -Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2018