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Artigo 40.º-ADispensa de actividade profissional

Versão 2Vigente desde: 24/08/2000
1 -Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
2 -No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2000

Aditado

Versão 1

Em vigor de 22/04/1995 a 23/08/2000

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