Artigo 40.º-A
Dispensa de actividade profissional
Redação registada como em vigor em 22/04/1995.
Esta redação foi substituída em 24/08/2000. Ver a versão consolidada
Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.