Artigo 41.º
(Poderes dos delegados das candidaturas)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 22/04/1995. Ver a versão consolidada
Os delegados das candidaturas terão os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
d) Não ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior;
e) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.