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Artigo 41.º(Poderes dos delegados das candidaturas)

Versão 2Vigente desde: 22/04/1995
1 -Os delegados das candidaturas têm os seguintes poderes:
a)Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
b)Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c)Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento;
d)Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e)Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f)Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 -Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1995

Original

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 21/04/1995

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