Artigo 43.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta redação foi substituída em 17/08/2018. Ver a versão consolidada
1. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, o administrador de bairro entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente da assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto.