Artigo 44.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 26/11/1985. Ver a versão consolidada
O período da campanha eleitoral inicia-se no 15.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.