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Artigo 44.º(Início e termo da campanha eleitoral)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/04/1995
1 -O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
2 -A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.
3 -Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1995

Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/11/1985 a 21/04/1995

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 25/11/1985

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