Artigo 44.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
Redação registada como em vigor em 26/11/1985.
Esta redação foi substituída em 22/04/1995. Ver a versão consolidada
1 - O período da campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
2 - A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.
3 - Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o décimo dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.