Todas as candidaturas têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 46.º — (Igualdade de oportunidade das candidaturas)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976