Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.º(Igualdade de oportunidade das candidaturas)

Vigente desde: 03/05/1976
Todas as candidaturas têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976