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Artigo 45.º(Promoção e realização da campanha eleitoral)

Vigente desde: 03/05/1976
1 -A promoção e realização da campanha em todo o território eleitoral caberá sempre aos candidatos, seus proponentes ou partidos políticos que apoiem a candidatura, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.
2 -O apoio dos partidos deve ser objecto de uma declaração formal dos órgãos dirigentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976