São inelegíveis para a Presidência da República os cidadãos feridos por qualquer das incapacidades eleitorais passivas previstas no Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.
Artigo 5.º — (Inelegibilidade)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976