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Artigo 5.º(Inelegibilidade)

Vigente desde: 03/05/1976
São inelegíveis para a Presidência da República os cidadãos feridos por qualquer das incapacidades eleitorais passivas previstas no Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976