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Artigo 4.º(Capacidade eleitoral passiva)

Vigente desde: 03/05/1976
1 -São elegíveis para a Presidência da República os cidadãos eleitores portugueses de origem, maiores de 35 anos.
2 -Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem à Presidência da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976