Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.
Artigo 50.º — (Proibição de divulgação de sondagens)
RevogadoVigente desde: 25/07/1991
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 25/07/1991
Lei n.º 31/91 - 1.ª Série(20/07/1991)