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Artigo 50.º(Proibição de divulgação de sondagens)

RevogadoVigente desde: 25/07/1991
Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/07/1991

Lei n.º 31/91 - 1.ª Série(20/07/1991)