Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Artigo 51.º — (Propaganda eleitoral)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 07/06/1976
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Em vigor desde 07/06/1976
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