Artigo 54.º
(Publicações de carácter jornalístico e estações privadas de rádio)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 04/06/1976. Ver a versão consolidada
1. As publicações noticiosas diárias ou não diárias, de periodicidade inferior a quinze dias, bem como as estações privadas de rádio, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral deverão comunica-lo à Comissão Nacional das Eleições até vinte e quatro horas depois da abertura da mesma campanha.
2. As publicações referidas em 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
3. As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.