Saltar para o conteúdo principal

Artigo 54.º(Publicações de carácter jornalístico)

RevogadoVersão 4Vigente desde: 26/11/1985
1 -As publicações noticiosas, diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 -As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
3 -As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 26/11/1985

Lei n.º 72-A/2015 - 1.ª Série(23/07/2015)

Retificado

Versão 3

Em vigor de 07/06/1976 a 25/11/1985

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/06/1976 a 06/06/1976

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/05/1976 a 03/06/1976