Artigo 55.º
(Salas de espectáculos)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 30/11/2011. Ver a versão consolidada
1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2. O tempo destinado à propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelas candidaturas que o desejem.
3. Até quarenta e oito horas depois da abertura da campanha, o governador civil, ouvidos os mandatários das candidaturas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada uma, de modo a assegurar a igualdade entre todas.