Saltar para o conteúdo principal

Artigo 55.º(Salas de espectáculos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
1 -Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao respectivo presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 -O tempo destinado à propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelas candidaturas que o desejem.
3 -Até 48 horas depois da abertura da campanha, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das candidaturas, indica os dias e as horas atribuídos a cada uma de modo a assegurar a igualdade entre todas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2011

Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 29/11/2011

Comparar com a versão em vigor