Artigo 59.º
(Edifícios públicos)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 30/11/2011. Ver a versão consolidada
Os governadores civis procurarão assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.