Os presidentes das câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.
Artigo 59.º — (Edifícios públicos)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Alterado