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Artigo 59.º(Edifícios públicos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
Os presidentes das câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2011

Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 29/11/2011

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