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Artigo 64.º(Instalação do telefone)

Vigente desde: 03/05/1976
1 -As candidaturas terão direito à instalação de um telefone em cada sede de distrito.
2 -A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias, a contar do requerimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976