A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
Artigo 63.º — (Publicidade comercial)
RevogadoVigente desde: 24/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/07/2015
Lei n.º 72-A/2015 - 1.ª Série(23/07/2015)