Artigo 68.º
(Limite de despesas)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 26/11/1985. Ver a versão consolidada
Cada candidato não poderá gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 2500 contos, salvo as despesas de correio em montante a fixar pela Comissão Nacional das Eleições.