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Artigo 68.º(Limite de despesas)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/11/1985
1 -Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 25 milhões de escudos, actualizável de acordo com a taxa de inflação anual medida pelo índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 -Em caso de segundo sufrágio, o limite de despesas previsto no número anterior será acrescido de metade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/11/1985

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/05/1976 a 25/11/1985