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Artigo 7.ºCírculo eleitoral único

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2000
Para o efeito da eleição do Presidente da República, existe um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2000

Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 07/06/1976 a 23/08/2000

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 06/06/1976

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