Artigo 7.º
(Território eleitoral)
Redação registada como em vigor em 07/06/1976.
Esta redação foi substituída em 24/08/2000. Ver a versão consolidada
Considera-se território eleitoral, para o efeito da eleição do Presidente da República, o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, constituindo um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa.