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Artigo 73.º(Segredo do voto)

Versão 3Vigente desde: 30/06/1976
1 -Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 -Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que candidato vai votar ou votou.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1976

Retificado

Versão 2

Em vigor de 07/06/1976 a 29/06/1976

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Original

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 06/06/1976

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