Artigo 73.º
(Segredo do voto)
Redação registada como em vigor em 07/06/1976.
Esta redação foi substituída em 30/06/1976. Ver a versão consolidada
1. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2. Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que candidatos vai votar ou votou.