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Artigo 76.º(Local do exercício do sufrágio)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/08/2018
1 -O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
2 -Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/12/2010 a 16/08/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 14/12/2010

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