Artigo 76.º
(Local do exercício do sufrágio)
Redação registada como em vigor em 15/12/2010.
Esta redação foi substituída em 17/08/2018. Ver a versão consolidada
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.