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Artigo 88.º(Voto em branco ou nulo)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/08/2018
1 -Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 -Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b)No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasuras ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 -Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 -Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 22/04/1995 a 16/08/2018

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 07/06/1976 a 21/04/1995

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 06/06/1976

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