Artigo 88.º
(Voto em branco ou nulo)
Redação registada como em vigor em 07/06/1976.
Esta redação foi substituída em 22/04/1995. Ver a versão consolidada
1. Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2. Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasuras ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3. Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.