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Artigo 91.º-AApuramento parcial no estrangeiro

AditadoVigente desde: 29/08/2000
1 -Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.
2 -Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 -Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2000

Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)