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Artigo 92.º(Contagem de votos)

Versão 2Vigente desde: 07/06/1976
1 -Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a candidatura votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada candidatura, bem como os votos em branco e os votos nulos.
2 -Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados, correspondentes a cada uma das candidaturas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 -Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha do quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 -Os delegados das candidaturas terão o direito de examinar depois os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não foram atendidas, terão direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.
5 -O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão número de votos atribuídos a cada candidatura e o número de votos nulos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/1976

Original

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 06/06/1976

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