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Artigo 95.º(Acta das operações eleitorais)

Versão 2Vigente desde: 22/04/1995
1 -Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 -Da acta constarão:
a)Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;
b)A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
c)As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d)O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e)Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente;
f)O número de votos obtidos por cada candidato e o de votos em branco e de votos nulos;
g)O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
h)As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 91.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
i)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1995

Original

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 21/04/1995

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