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Artigo 94.º(Destino dos restantes boletins)

Vigente desde: 24/08/2000
1 -Os restantes boletins de voto serão remetidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 -Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz determinará a destruição dos boletins.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2000