Artigo 98.º
(Assembleia de apuramento distrital)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 26/11/1985. Ver a versão consolidada
1. A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O corregedor do círculo judicial com sede na capital do distrito; em Angra do Heroísmo e Horta, o juiz da comarca, e em Lisboa e Porto, o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível, que servirá de presidente;
b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem na capital do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica;
d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo governador civil;
e) Um chefe de secretaria judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.
2. A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3. Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.