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Artigo 98.º(Assembleia de apuramento distrital)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/2011
1 -A assembleia de apuramento distrital será composta por:
a)Um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
b)Dois juristas, escolhidos pelo presidente;
c)Dois professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
d)Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma;
e)Um secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.
2 -A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e, no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
3 -As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.
4 -Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.
5 -Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2011

Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/11/1985 a 29/11/2011

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Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 25/11/1985

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