As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes uma alimentação variada em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades, devendo, para os campos de férias residenciais, ser repartida em, pelo menos, quatro refeições por dia.
Artigo 10.º — Alimentação
Vigente desde: 07/03/2011
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Em vigor desde 07/03/2011