1 -São instalações as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes, bem como todos os espaços onde se desenvolvam as actividades associadas aos programas referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, incluindo os espaços ao ar livre.
2 -As instalações destinadas especificamente a permitir o alojamento e pernoita dos participantes em campo de férias residenciais, bem como aquelas criadas para a realização de actividades de campos de férias não residenciais, estão sujeitas ao procedimento de controlo prévio previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, devendo, ainda, ser acautelados os requisitos previstos em portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, da defesa do consumidor e da reabilitação.
3 -As instalações que se destinam a outros fins podem ser utilizadas para a realização de actividades de campos de férias no âmbito da área objecto do procedimento de controlo prévio.
4 -Nas instalações previstas no número anterior podem realizar-se actividades de campos de férias que não se encontrem compreendidas nas áreas objecto do procedimento de controlo prévio, desde que aquelas instalações e equipamentos sejam previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde.
5 -As instalações e equipamentos quando destinados ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias devem ser previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde.
6 -As edificações destinadas ao funcionamento de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público que estão isentas de procedimento de controlo prévio, nos termos da lei, podem ser utilizadas para a realização de campos de férias.
7 -Quando existam dúvidas sobre a existência de condições de segurança e higiene em qualquer instalação destinada à realização de campos de férias, o IPJ, I. P., pode solicitar à entidade organizadora a realização de vistoria de segurança e higiene por entidade competente para o efeito.
8 -Apenas se podem realizar actividades de campos férias em praias devidamente concessionadas ou em condições de segurança garantida por uma pessoa colectiva de direito público.
9 -A vistoria referida nos n.os 4 e 5 deve ser realizada no período máximo de 12 meses, e mínimo de 30 dias, antes da abertura do campo de férias e realização das actividades.